Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 2023 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 2023
Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Piauí (Pró-Gestão Piauí)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Piauí;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Banco;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 8.794.734,00 (oito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, setecentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 11.256.176,00 (onze milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, cento e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 14.572.727,00 (catorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.294.545,00 (onze milhões, duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 4.081.818,00 (quatro milhões, oitenta e um mil, oitocentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 879.473,00 (oitocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 1.125.618,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.457.273,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 1.129.454,00 (um milhão, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 408.182,00 (quatrocentos e oito mil, cento e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
X - prazo total: até 420 (quatrocentos e vinte) meses;
XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XII - prazo de amortização: até 354 (trezentos e cinquenta e quatro) meses;
XIII - periodicidade de amortização: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - demais encargos e comissões:
| a) | comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), aplicada sobre o montante do empréstimo; |
| b) | comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; |
| c) | sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao País ser excedido, em relação ao excesso, multiplicada pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo; |
| d) | juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros. |
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;
IV - seja verificada a vigência das liminares concedidas no âmbito da Ação Cível Originária nº 3.591/PI.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2023, Página 3 (Publicação Original)