Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2023 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2023

Autoriza o Estado do Amapá a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Amapá autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amapá - Profisco II".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Amapá;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: Libor trimestral, acrescida de margem aplicável para empréstimos de capital ordinário;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 1.974.244,00 (um milhão, novecentos e setenta e quatro mil e duzentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 5.998.144,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e oito mil e cento e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 7.609.188,00 (sete milhões, seiscentos e nove mil e cento e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 10.448.354,00 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e trezentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 3.970.070,00 (três milhões, novecentos e setenta mil e setenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;

     IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 83.333,36 (oitenta e três mil e trezentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2023, US$ 341.666,66 (trezentos e quarenta e um mil e seiscentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e seis centavos) em 2024, US$ 749.999,99 (setecentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos) em 2025, US$ 1.102.083,33 (um milhão, cento e dois mil e oitenta e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2026 e US$ 722.916,66 (setecentos e vinte e dois mil e novecentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e seis centavos) em 2027;

     X - prazo total: até 300 (trezentos) meses;

     XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

     XII - prazo de amortização: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

     XIII - periodicidade de amortização: semestral;

     XIV - sistema de amortização: constante;

     XV - comissão de crédito (comissão de compromisso): até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XVI - despesas de inspeção e vigilância: não mais que 1% (um por cento) do valor do empréstimo, em determinado semestre, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Amapá na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:

     I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

     II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;

     III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de novembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 16/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 16/11/2023, Página 4 (Publicação Original)