Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2023 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2023

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com o New Development Bank (NDB), no valor de até US$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com o New Development Bank (NDB), no valor de até US$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     § 1º Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "2º Programa BNDES-NDB para Infraestrutura Sustentável e Apoio aos Entes Subnacionais".

     § 2º A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições ao primeiro desembolso, a ser verificado e atestado pelo Ministério da Fazenda; e

     II - à comprovação da situação de adimplemento do BNDES quanto ao disposto no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

     II - credor: New Development Bank (NDB);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - contrapartida: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - prazo total: 24 (vinte e quatro) anos;

     VII - prazo de carência: 4 (quatro) anos;

     VIII - amortizações: o principal será amortizado em 40 (quarenta) parcelas semestrais e iguais, sendo que a primeira parcela de amortização é devida em até 6 (seis) meses a contar do final do prazo de carência do principal;

     IX - juros aplicáveis: composto por taxa variável com base na SOFR denominada em dólares norte-americanos acrescida de 1,49% a.a. (um inteiro e quarenta e nove centésimos por cento ao ano);

     X - comissão de administração (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total do empréstimo;

     XI - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre os valores não desembolsados, a partir do 60º dia após a data da assinatura do contrato.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos e contrapartidas previstas poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de novembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 16/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 16/11/2023, Página 3 (Publicação Original)