Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2023 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2023

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (Profisco II - SC)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Santa Catarina;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); 

     V - valor da contrapartida: US$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem aplicável para empréstimos de capital ordinário determinada periodicamente pelo banco;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;

     IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;

     X - prazo total: até 300 (trezentos) meses;

     XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

     XII - prazo de amortização: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses;

     XIII - periodicidade de amortização: semestral;

     XIV - sistema de amortização: constante;

     XV - demais encargos e comissões:

a) comissão de crédito (comissão de compromisso): até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
b) despesas de inspeção e vigilância: em determinado semestre, não mais que 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de Santa Catarina na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:

     I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

     II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e

     III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de novembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 16/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 16/11/2023, Página 3 (Publicação Original)