Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2023 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2023
Autoriza a Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Art. 1º É a Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP autorizada a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP;
II - credor: New Development Bank (NDB);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate) mais margem fixa (spread) de 1,13% a.a. (um inteiro e treze centésimos por cento ao ano);
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado: US$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 22.500.000 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.250.000 (onze milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 11.250.000 (onze milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
VIII - prazo total: 120 (cento e vinte) meses;
IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
X - prazo de amortização: 54 (cinquenta e quatro) meses;
XI - periodicidade de amortização: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento, pago de uma só vez no primeiro desembolso;
XIV - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, paga anualmente em até 45 (quarenta e cinco) dias após a contagem de cada período de 12 (doze) meses:
a) | 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 10% (dez por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; |
b) | 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 40% (quarenta por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; |
c) | 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 70% (setenta por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; |
d) | 48 (quarenta e oito) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 90% (noventa por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; e |
e) | 60 (sessenta) meses após a assinatura do contrato de empréstimo e depois disso, sobre o valor total não desembolsado do contrato de empréstimo; |
XV - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Caso os montantes desembolsados no final do primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a data de assinatura do contrato de empréstimo excedam, respectivamente, 10% (dez por cento), 40% (quarenta por cento), 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do empréstimo, a comissão de compromisso (commitment charge) será nula.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - seja verificada pelo Ministério da Fazenda a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas;
III - o Estado de São Paulo celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de novembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 16/11/2023, Página 2 (Publicação Original)