Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2023 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2023
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da União, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa BNDES Clima - Financiamento Sustentável para Mitigação e Adaptação à Mudança Global do Clima no Brasil (BNDES Clima)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - credor: New Development Bank (NDB);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), mais spread de 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento);
VI - cronograma estimado das liberações: US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;
VII - prazo total: 138 (cento e trinta e oitos) meses;
VIII - prazo de carência: até 48 (quarenta e oito) meses;
IX - prazo de amortização: 90 (noventa) meses;
X - periodicidade de amortização: semestral;
XI - taxa de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), acumulada e paga de acordo com a Seção 3.1 (b) das Condições Gerais;
XII - taxa inicial: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo e capitalizada de acordo com a Seção 3.1 (c) Taxa Inicial e (e) Capitalização das Condições Gerais.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que seja verificada pelo Ministério da Fazenda a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de novembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 16/11/2023, Página 1 (Publicação Original)