Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2023 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2023

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Integrado de Segurança Hídrica, Sustentabilidade Ambiental e Desenvolvimento Socioprodutivo da Bacia dos Rios Piauí e Canindé Estado do Piauí - Piauí Sustentável e Inclusivo (PSI)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Piauí;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de funding margin e spread a serem definidos periodicamente pelo BID;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 6.115.800,00 (seis milhões, cento e quinze mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 15.857.100,00 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 25.431.500,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 27.364.000,00 (vinte e sete milhões, trezentos e sessenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 19.028.500,00 (dezenove milhões, vinte e oito mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 6.203.100,00 (seis milhões, duzentos e três mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 1.528.949,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil, novecentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 3.964.271,00 (três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 6.357.881,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 6.841.000,00 (seis milhões, oitocentos e quarenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 4.757.119,00 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, cento e dezenove dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.550.780,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, setecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     X - prazo total: até 282 (duzentos e oitenta e dois) meses;

     XI - prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses;

     XII - prazo de amortização: até 198 (cento e noventa e oito) meses;

     XIII - periodicidade de amortização: semestral;

     XIV - sistema de amortização: constante;

     XV - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XVI - despesas de inspeção e vigilância em determinado semestre: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:

     I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

     II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e

     III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de novembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 16/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 16/11/2023, Página 1 (Publicação Original)