Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2023 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2023

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida), com garantia da União, no valor de US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Integrado de Segurança Hídrica, Sustentabilidade Ambiental e Desenvolvimento Socioprodutivo da Bacia dos Rios Piauí e Canindé Estado do Piauí - Piauí Sustentável e Inclusivo (PSI)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Piauí;

     II - credor: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de spread variável do BIRD e do IFAD Maturity Premium divulgado periodicamente pelo Fida em seu site na internet;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 1.100.800,00 (um milhão, cem mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 2.854.300,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil e trezentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 4.577.700,00 (quatro milhões, quinhentos e setenta e sete mil e setecentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 4.925.500,00 (quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 3.425.100,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.116.600,00 (um milhão, cento e dezesseis mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 275.211,00 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e onze dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 713.569,00 (setecentos e treze mil, quinhentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.144.419,00 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 1.231.380,00 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 856.281,00 (oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 279.140,00 (duzentos e setenta e nove mil, cento e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     X - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses;

     XI - prazo de carência: até 42 (quarenta e dois) meses;

     XII - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses;

     XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XIV - sistema de amortização: constante.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:

     I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

     II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e

     III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de novembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 16/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 16/11/2023, Página 1 (Publicação Original)