Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2023 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2023
Autoriza o Estado de Alagoas a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Alagoas autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Alagoas Mais Digital - Transformação Digital do Governo do Estado de Alagoas".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Alagoas;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de funding margin e spread a serem definidos periodicamente pelo BID;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 1.678.252,00 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2023; US$ 4.419.752,00 (quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2024; US$ 4.154.107,00 (quatro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, cento e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 3.218.718,00 (três milhões, duzentos e dezoito mil, setecentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; e US$ 1.529.171,00 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, cento e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 1.121.748,00 (um milhão, cento e vinte e um mil, setecentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2023; US$ 1.579.248,00 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2024; US$ 2.345.660,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 3.780.282,00 (três milhões, setecentos e oitenta mil, duzentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; e US$ 1.173.062,00 (um milhão, cento e setenta e três mil e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
X - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
XII - prazo de amortização: até 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XIII - periodicidade de amortização: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - despesas de inspeção e vigilância em determinado semestre: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de Alagoas na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:
I - que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
III - que o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;
IV - que seja verificada a vigência das liminares concedidas no âmbito da Ação Cível Originária nº 3.587/AL.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2023, Página 3 (Publicação Original)