Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2022 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2022
Altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, que "cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal".
Art. 1º A ementa da Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º Os estudantes selecionados irão atuar durante a Semana de Vivência Legislativa como Jovens Senadores e Jovens Senadoras, representando seus respectivos Estados e o Distrito Federal, e participarão de sessões plenárias, reuniões de comissões, elaboração de projetos de lei e demais atividades legislativas pertinentes ao exercício do mandato parlamentar.
§ 2º A seleção dos estudantes ocorrerá por meio de concurso de redação, cujo tema será relacionado a questões sociais e políticas, com vistas à reflexão sobre o exercício da cidadania.
§ 3º O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora, inclusive por meio de cobertura por seus veículos de comunicação." (NR)
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§ 2º É vedada a participação no Concurso de Redação de estudante que já tenha sido Jovem Senador ou Jovem Senadora em edições anteriores.
........................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. A escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania." (NR)
..............................................................................................................................." (NR)
DA SEMANA DE VIVÊNCIA LEGISLATIVA"
Parágrafo único. Em caso de impedimento da participação do vencedor estadual do concurso de redação na Semana de Vivência Legislativa, esse será substituído pelo estudante classificado em segundo lugar e, no impedimento deste, pelo estudante classificado em terceiro lugar." (NR)
............................................................................................................................." (NR)
§ 1º Os trabalhos da Semana de Vivência Legislativa serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Jovens Senadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 2º A legislatura, na Semana de Vivência Legislativa, terá duração de 4 (quatro) dias, iniciando-se com a cerimônia de posse dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras e a eleição da Mesa Diretora Jovem Senador e Jovem Senadora, e terminando com a sessão de votação final dos projetos, a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua publicação no Diário do Senado Federal.
§ 3º A cerimônia de posse dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras e a eleição da Mesa Diretora Jovem Senador e Jovem Senadora, assim como a sessão de aprovação final dos projetos, serão realizadas no plenário do Senado Federal e transmitidas, ao vivo, pela TV Senado, Rádio Senado e canais do Senado Federal nas mídias sociais.
§ 4º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos da Semana de Vivência Legislativa, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário e expedição de autógrafos, nos quais estarão consignados os nomes de seus autores, atendidas as normas da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
§ 5º As reuniões das comissões temáticas de Jovens Senadores e Jovens Senadoras ocorrerão nas salas de reunião das comissões parlamentares, no período entre a sessão de posse e a sessão de votação final das proposições legislativas do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora.
§ 6º As proposições legislativas devidamente aprovadas e publicadas nos termos § 4º deste artigo terão o tratamento de sugestão legislativa, previsto no inciso I do art.102-E do Regimento Interno do Senado Federal." (NR)
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010:
I - o parágrafo único do art. 1º;
II - os incisos I e II do art 2º;
III - o art. 19;
IV - o art. 20.
Art. 4º A Comissão Diretora do Senado Federal promoverá a publicação consolidada da Resolução nº 42, de 2010, com as alterações em vigor e as decorrentes do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2022, Página 2 (Publicação Original)