Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2022 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2022

Altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, que "cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º A ementa da Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cria o Programa Jovem Senador e Jovem Senadora Brasileiros no âmbito do Senado Federal."     Art. 2º A Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Jovem Senador e Jovem Senadora Brasileiros, de caráter acadêmico, destinado a fomentar a reflexão dos jovens estudantes sobre política, democracia e o exercício da cidadania, bem como a proporcionar o conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo brasileiro e estimular o relacionamento permanente do jovem cidadão com o Senado Federal.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 2º O Programa Jovem Senador e Jovem Senadora compreende, entre outras ações, a seleção de estudantes do ensino médio da rede pública estadual para vivenciar a realidade parlamentar dos Senadores, por meio de simulação, durante a Semana de Vivência Legislativa.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º Os estudantes selecionados irão atuar durante a Semana de Vivência Legislativa como Jovens Senadores e Jovens Senadoras, representando seus respectivos Estados e o Distrito Federal, e participarão de sessões plenárias, reuniões de comissões, elaboração de projetos de lei e demais atividades legislativas pertinentes ao exercício do mandato parlamentar.

§ 2º A seleção dos estudantes ocorrerá por meio de concurso de redação, cujo tema será relacionado a questões sociais e políticas, com vistas à reflexão sobre o exercício da cidadania.

§ 3º O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora, inclusive por meio de cobertura por seus veículos de comunicação." (NR)
"Art. 3º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 2º É vedada a participação no Concurso de Redação de estudante que já tenha sido Jovem Senador ou Jovem Senadora em edições anteriores.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, participação na edição anual da Semana de Vivência Legislativa." (NR) "Art. 5º A realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora é de responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social, por meio da Secretaria de Relações Públicas e Comunicação Organizacional, da Secretaria-Geral da Mesa e da Consultoria Legislativa do Senado Federal.

Parágrafo único. A escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania." (NR)
"Art. 6º Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscrições serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal, consistente no encaminhamento, às respectivas Secretarias de Educação de cada unidade da Federação, da redação escolhida no âmbito de cada escola." (NR) "Art. 8º Serão validadas somente as redações enviadas ao Senado Federal que tiverem sido legitimamente selecionadas e encaminhadas pelas respectivas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal." (NR) "Art. 13. Os procedimentos administrativos que tramitarem para viabilizar a realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora deverão garantir o cumprimento dos prazos previstos no regulamento anual do Programa." (NR) "Art. 14. O Senado Federal arcará com as despesas de deslocamento, seguroviagem, hospedagem, alimentação e traslado dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras provenientes dos Estados da Federação, de seus respectivos professores orientadores e de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de Redação e demais gastos necessários para a execução do Programa.
..............................................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO III
DA SEMANA DE VIVÊNCIA LEGISLATIVA"

"Art. 15. Será selecionado para participar da Semana de Vivência Legislativa, em Brasília, o estudante que obtiver a primeira colocação no concurso de redação em cada Estado e no Distrito Federal, bem como seu professor orientador, respeitadas as normas desta Resolução.

Parágrafo único. Em caso de impedimento da participação do vencedor estadual do concurso de redação na Semana de Vivência Legislativa, esse será substituído pelo estudante classificado em segundo lugar e, no impedimento deste, pelo estudante classificado em terceiro lugar." (NR)
"Art. 16. A Semana de Vivência Legislativa, de periodicidade anual, será realizada no mês de novembro, coincidindo, obrigatoriamente, com a data de premiação do Concurso de Redação do Senado Federal." (NR) "Art. 17. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, o Presidente do Senado Federal designará Conselho composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal para acompanhar os procedimentos necessários à realização da edição anual da Semana de Vivência Legislativa.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Na Semana de Vivência Legislativa, caberá aos alunos, devidamente assessorados pelas áreas técnicas do Senado Federal, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal.

§ 1º Os trabalhos da Semana de Vivência Legislativa serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Jovens Senadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

§ 2º A legislatura, na Semana de Vivência Legislativa, terá duração de 4 (quatro) dias, iniciando-se com a cerimônia de posse dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras e a eleição da Mesa Diretora Jovem Senador e Jovem Senadora, e terminando com a sessão de votação final dos projetos, a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua publicação no Diário do Senado Federal.

§ 3º A cerimônia de posse dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras e a eleição da Mesa Diretora Jovem Senador e Jovem Senadora, assim como a sessão de aprovação final dos projetos, serão realizadas no plenário do Senado Federal e transmitidas, ao vivo, pela TV Senado, Rádio Senado e canais do Senado Federal nas mídias sociais.

§ 4º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos da Semana de Vivência Legislativa, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário e expedição de autógrafos, nos quais estarão consignados os nomes de seus autores, atendidas as normas da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 5º As reuniões das comissões temáticas de Jovens Senadores e Jovens Senadoras ocorrerão nas salas de reunião das comissões parlamentares, no período entre a sessão de posse e a sessão de votação final das proposições legislativas do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora.

§ 6º As proposições legislativas devidamente aprovadas e publicadas nos termos § 4º deste artigo terão o tratamento de sugestão legislativa, previsto no inciso I do art.102-E do Regimento Interno do Senado Federal." (NR)
"Art. 22. As atividades integrantes do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora serão regulamentadas por ato da Comissão Diretora do Senado Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução." (NR) "Art. 23. O plenário do Senado Federal poderá ser aberto aos fins de semana para o desenvolvimento das atividades vinculadas à Semana de Vivência Legislativa." (NR)

     Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010:

     I - o parágrafo único do art. 1º;

     II - os incisos I e II do art 2º;

     III - o art. 19;

     IV - o art. 20.

     Art. 4º A Comissão Diretora do Senado Federal promoverá a publicação consolidada da Resolução nº 42, de 2010, com as alterações em vigor e as decorrentes do disposto nesta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 22 de dezembro de 2022

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2022, Página 2 (Publicação Original)