Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2022 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2022
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinamse ao financiamento do "Programa de Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário no Nordeste - AgroNordeste".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor: até US$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
IV - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) adicionado de 1,29% a.a. (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento ao ano);
V - cronograma estimado de desembolsos: US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 47.050.000,00 (quarenta e sete milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 49.125.000,00 (quarenta e nove milhões, cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 59.425.000,00 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 48.065.000,00 (quarenta e oito milhões e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 25.335.000,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
VI - período de carência: 84 (oitenta e quatro) meses;
VII - prazo de amortização: 282 (duzentos e oitenta e dois) meses;
VIII - periodicidade de amortização: semestral;
IX - sistema de amortização: constante;
X - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados;
XI - opção de conversão de moeda e juros: o mutuário poderá solicitar conversão de moeda ou de taxa de juros.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º A autorização prevista nesta Resolução é condicionada à comprovação do atendimento substancial das condições especiais prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/2022, Página 4 (Publicação Original)