Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2022 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2022
Autoriza o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 134.640.000,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e quarenta mil euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) autorizado a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 134.640.000,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e quarenta mil euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinamse ao financiamento do Programa de Apoio à Infraestrutura Urbana, Rural e Social para Atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
II - credor: New Development Bank (NDB);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até € 134.640.000,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e quarenta mil euros);
V - juros: taxa de juros interbancária ofertada em euros (Euribor) de 6 (seis) meses mais margem fixa (spread) de 1,05% a.a. (um inteiro e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado: € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões, novecentos e vinte e oito mil euros) em 2022, € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões, novecentos e vinte e oito mil euros) em 2023, € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões, novecentos e vinte e oito mil euros) em 2024, € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões, novecentos e vinte e oito mil euros) em 2025 e € 26.928.000,00 (vinte e seis milhões, novecentos e vinte e oito mil euros) em 2026;
VIII - prazo total: 300 (trezentos) meses;
IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
X - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XI - periodicidade de amortização: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento, pago de uma só vez no primeiro desembolso;
XIV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XV - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - seja verificada pelo Ministério da Economia a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas;
III - o Estado do Paraná celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/2022, Página 2 (Publicação Original)