Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2022 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2022
Autoriza o Município de Juazeiro do Norte (CE) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Juazeiro do Norte (CE) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Saneamento e Infraestrutura Urbana de Juazeiro do Norte".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Juazeiro do Norte (CE);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais margem fixa a ser definida na data de assinatura do contrato de empréstimo;
VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo;
VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 13.320.500,00 (treze milhões, trezentos e vinte mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 15.854.000,00 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 17.081.000,00 (dezessete milhões e oitenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 17.017.500,00 (dezessete milhões, dezessete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 16.727.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e vinte e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo;
X - gastos de avaliação: no valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
XI - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses;
XII - frequência de amortização: semestral;
XIII - sistema de amortização: constante.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram alterações nas condições financeiras do empréstimo antes da assinatura do contrato que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Juazeiro do Norte (CE) na contratação da operação de crédito externo referida nesta resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Juazeiro do Norte (CE) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Juazeiro do Norte (CE) quanto aos pagamentos e às prestações de contas referidos no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento dos precatórios e ao cumprimento substancial das condições de primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/2022, Página 2 (Publicação Original)