Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2022 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2022
Autoriza o Município de Criciúma, no Estado de Santa Catarina, a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Criciúma, no Estado de Santa Catarina, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Transporte e Mobilidade Urbana de Criciúma/SC - 2ª Etapa".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Criciúma (SC);
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa Libor semestral, acrescida de margem fixa a ser determinada na assinatura do contrato;
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado das liberações: US$ 3.733.179,20 (três milhões, setecentos e trinta e três mil, cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2022, US$ 5.469.244,20 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2023, US$ 5.391.337,00 (cinco milhões, trezentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 4.721.740,00 (quatro milhões, setecentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 5.684.499,60 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2026;
VIII - prazo total: 180 (cento e oitenta) meses;
IX - prazo de carência: até 60 (sessenta) meses;
X - prazo de amortização: 120 (cento e vinte) meses;
XI - periodicidade de amortização: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XIV - comissão de administração: até 0,70% (setenta centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo;
XV - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros, em caso de atrasos no pagamento de juros e de parcelas da amortização, e 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso, em caso de atrasos no pagamento dessa comissão.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Criciúma, no Estado de Santa Catarina, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:
I - que seja comprovada junto ao Ministério da Economia a situação de adimplência do ente quanto aos pagamentos e prestações de contas, conforme determinam o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", e o art. 40, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como a regularidade do ente em relação ao pagamento de precatórios;
II - que sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
III - que o Município celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/2022, Página 2 (Publicação Original)