Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2022 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2022

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Desenvolvimento de Saneamento do Pará - Prodesan Pará".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Pará;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - destinação dos recursos: financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento de Saneamento do Pará - Prodesan Pará";

     V - valor da operação: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal;

     VI - juros: Libor trimestral acrescida de margem variável, determinada periodicamente pelo BID;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 4.113.293,00 (quatro milhões, cento e treze mil, duzentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 14.074.346,00 (quatorze milhões, setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 38.699.714,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e quatorze dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 28.746.697,00 (vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 14.365.950,00 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;

     IX - valor da contrapartida: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     X - cronograma estimativo de contrapartida: US$ 857.073,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 3.162.774,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 9.284.116,00 (nove milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e dezesseis dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 6.820.862,00 (seis milhões, oitocentos e vinte mil, oitocentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 4.875.175,00 (quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, cento e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;

     XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

     XII - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

     XIII - prazo total: 300 (trezentos) meses;

     XIV - periodicidade da amortização e dos juros: semestral;

     XV - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XVI - recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Pará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;

     II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Economia a regularidade do Estado do Pará com relação ao pagamento de precatórios. 

     III - a que o Estado do Pará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, todos da Constituição Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 31 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/2022, Página 3 (Publicação Original)