Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2022 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2022

Autoriza o Município de São Caetano do Sul (SP) a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de São Caetano do Sul (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento e Saneamento Ambiental de São Caetano do Sul/SP".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de São Caetano do Sul (SP);

     II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais margem fixa a ser definida na data de assinatura do contrato de empréstimo, sendo que a taxa Libor será substituída pela Taxa Base Alternativa para todos os fins do contrato caso (i) a CAF verifique a ocorrência de uma modificação nas práticas de mercado que afete a determinação da Libor ou (ii) a CAF determine que não é possível ou que não é mais comercialmente aceitável para a CAF continuar usando a Libor como referência para suas operações;

     VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo;

     VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 4.851.409,08 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e nove dólares dos Estados Unidos da América e oito centavos) em 2022, US$ 10.310.641,70 (dez milhões, trezentos e dez mil, seiscentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e setenta centavos) em 2023, US$ 11.868.465,25 (onze milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e cinco centavos) em 2024, US$ 11.868.465,24 (onze milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos) em 2025, US$ 7.400.679,15 (sete milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) em 2026 e US$ 3.700.339,58 (três milhões, setecentos mil, trezentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e oito centavos) em 2027;

     VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

     IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo;

     X - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

     XI - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses, após carência de 66 (sessenta e seis) meses;

     XII - frequência da amortização: semestral; 

     XIII - sistema de amortização: constante.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Caetano do Sul (SP) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de São Caetano do Sul (SP) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de São Caetano do Sul (SP) quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e relativa aos precatórios, bem como o cumprimento substancial das condições de primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 31 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/2022, Página 1 (Publicação Original)