Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2022 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2022

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 27.900.000,00 (vinte e sete milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 27.900.000,00 (vinte e sete milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Sergipe - PROFISCO II/SE".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Sergipe;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 27.900.000,00 (vinte e sete milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - juros: taxa Libor de 3 meses, acrescida de funding margin e spread a serem definidos periodicamente pelo BID;

     VI - atualização monetária: variação cambial;

     VII - cronograma estimado das liberações: US$ 803.025,00 (oitocentos e três mil e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 4.530.350,00 (quatro milhões e quinhentos e trinta mil e trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 6.703.869,00 (seis milhões e setecentos e três mil e oitocentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 11.466.918,40 (onze milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil e novecentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2025 e US$ 4.395.837,60 (quatro milhões e trezentos e noventa e cinco mil e oitocentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2026;

     VIII - prazo total: 300 (trezentos) meses;

     IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

     X - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

     XI - periodicidade de amortização: semestral;

     XII - sistema de amortização: constante;

     XIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

     XIV - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É facultado ao mutuário, com anuência prévia do fiador, exercer a opção de mudança de moeda do empréstimo ou de taxa de juros, aplicáveis a todo o montante principal do empréstimo ou a parte dele, em qualquer momento durante a vigência do contrato, de acordo com o disposto no Capítulo V - Das Normas Gerais do Contrato de Empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

     I - a que o Estado de Sergipe celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal;

     II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Economia a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado de Sergipe junto à União, incluindo as entidades controladas;

     III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 31 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/2022, Página 1 (Publicação Original)