Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2022 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2022

Autoriza a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) a contratar operação de crédito externo com o KfW Entwicklungsbank, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) autorizada a contratar operação de crédito externo com o KfW Entwicklungsbank, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros). 

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Saneamento com uso energético de Biogás no Tratamento de Esgotos da Região Metropolitana de Salvador".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa);

     II - credor: KfW Entwicklungsbank;

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros);

     V - cronograma estimativo de desembolso: € 1.224.502,07 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e dois euros e sete centavos) em 2022, € 15.367.998,63 (quinze milhões, trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e noventa e oito euros e sessenta e três centavos) em 2024, € 11.258.857,92 (onze milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois centavos) em 2025, € 26.391.077,96 (vinte e seis milhões, trezentos e noventa e um mil e setenta e sete euros e noventa e seis centavos) em 2026 e € 5.757.563,42 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e três euros e quarenta e dois centavos) em 2027;

     VI - amortização: 31 (trinta e uma) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, após carência de até 5 (cinco) anos;

     VII - juros: exigidos semestralmente a partir da incidência de uma taxa de juros fixa anual a ser estabelecida no momento da assinatura do contrato, com a previsão de acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais ao ano em caso de mora;

     VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

     IX - comissão de administração: 0,50% (cinco décimos por cento) do valor total do empréstimo.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:

     I - a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e da vinculação de suas receitas próprias;

     II - o Estado da Bahia, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;

     III - o Ministério da Economia verifique e ateste que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa):

a) está adimplente quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;
b) cumpre substancialmente as condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis;
c) não se enquadra previamente à assinatura do contrato de empréstimo em condições que venham a ocasionar a posteriori a rescisão do empréstimo pelo credor nos termos contratuais.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/2022, Página 6 (Publicação Original)