Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2022 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2022

Autoriza o Estado de Goiás a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Goiás autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se à liquidação do contrato de financiamento com repasse de recursos externos nº 20/00001- 4, celebrado com o Banco do Brasil S.A.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Goiás;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - destinação dos recursos: reestruturação de dívida do Estado, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a ser realizada com fundamento no inciso IV do art. 11 da referida Lei, mediante a liquidação do contrato de financiamento com repasse de recursos externos nº 20/00001- 4, celebrado com o Banco do Brasil S.A.;

     V - modalidade da operação de crédito: Development Policy Financing, com a denominação de "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental do Estado de Goiás";

     VI - valor da operação: US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     VII - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;

     VIII - atualização monetária: variação cambial;

     IX - cronograma de desembolsos: uma única parcela no exercício de 2022;

     X - valor da contrapartida: não há;

     XI - prazo de carência: até 36 (trinta e seis) meses;

     XII - prazo de amortização: 162 (cento e sessenta e dois) meses, com a primeira amortização ocorrendo em 15 de junho de 2025 e a última em 15 de dezembro de 2038;

     XIII - prazo total: até 198 (cento e noventa e oito) meses;

     XIV - periodicidade da amortização e dos juros: semestral;

     XV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XVI - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;

     XVII - sobretaxa de exposição do Bird ao País: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder o limite de exposição do País, calculada diariamente, nos termos do contrato;

     XVIII - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acrescidos à taxa de juros da operação.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Goiás na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo referida nesta Resolução;

     II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Economia a regularidade do Estado de Goiás com relação ao pagamento de precatórios;

     III - a que o Estado de Goiás celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/2022, Página 5 (Publicação Original)