Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2022 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2022

Institui a Frente Parlamentar Mista pela Eletromobilidade (FPEletromobilidade).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar pela Eletromobilidade (FPEletromobilidade), com a finalidade de promover debates e iniciativas a respeito de políticas públicas e outras medidas que estimulem a eletromobilidade no Brasil.

     Parágrafo único. A Frente Parlamentar pela Eletromobilidade reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.

     Art. 2º A Frente Parlamentar pela Eletromobilidade será integrada por parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

     Art. 3º A Frente Parlamentar pela Eletromobilidade reger-se-á por regulamento próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de março de 2022

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/2022, Página 5 (Publicação Original)