Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2022 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2022

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 90.560.000,00 (noventa milhões, quinhentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 90.560.000,00 (noventa milhões, quinhentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinamse a financiar parcialmente o "Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Paraná;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 90.560.000,00 (noventa milhões, quinhentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - juros: taxa Libor trimestral, com cláusula que facilita a transição para a taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem variável;

     VI - atualização monetária: variação cambial;

     VII - cronograma estimado das liberações: US$ 14.687.477,00 (quatorze milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 50.544.788,00 (cinquenta milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 16.756.251,00 (dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 5.071.992,00 (cinco milhões setenta e um mil, novecentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 3.499.492,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;

     VIII - prazo total: 300 (trezentos) meses;

     IX - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

     X - prazo de amortização: 228 (duzentos e vinte e oito) meses;

     XI - periodicidade de amortização: trimestral;

     XII - sistema de amortização: constante;

     XIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

     XIV - despesas de inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É facultado ao mutuário, com anuência prévia do fiador, exercer a opção de mudança de moeda do empréstimo ou de taxa de juros, aplicáveis a todo ou a parte do montante principal do empréstimo, em qualquer momento durante a vigência do contrato, de acordo com o disposto no Capítulo V das Normas Gerais do Contrato de Empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Paraná na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

     I - a que o Estado do Paraná celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal;

     II - a que seja comprovada no Ministério da Economia a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado do Paraná com a União, incluindo as entidades controladas;

     III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/2022, Página 4 (Publicação Original)