Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2021 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2021

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 52.156.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e cinquenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 52.156.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e cinquenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (PReVio)", do Estado do Ceará.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Ceará;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 52.156.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e cinquenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - juros: taxa Libor trimestral, acrescida de margem variável;

     VI - atualização monetária: variação cambial;

     VII - cronograma estimado das liberações: US$ 9.250.961,00 (nove milhões, duzentos e cinquenta mil, novecentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 19.331.592,00 (dezenove milhões, trezentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 10.846.787,00 (dez milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 6.965.599,00 (seis milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 5.761.061,00 (cinco milhões, setecentos e sessenta e um mil e sessenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

     VIII - prazo total: 300 (trezentos) meses;

     IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

     X - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

     XI - periodicidade de amortização: semestral;

     XII - sistema de amortização: constante;

     XIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

     XIV - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É facultado ao mutuário, com anuência prévia do fiador, exercer a opção de mudança de moeda do empréstimo ou de taxa de juros, aplicáveis à totalidade ou a parte do montante principal do empréstimo, em qualquer momento durante a vigência do contrato, de acordo com o disposto no Capítulo V das Normas Gerais do Contrato de Empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

     I - a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal;

     II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Economia a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado do Ceará com a União, incluindo as entidades controladas;

     III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, em 20 de dezembro de 2021

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2021, Página 2 (Publicação Original)