Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2021 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2021
Autoriza o Município de Indaiatuba (SP) a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Indaiatuba, no Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Integrado de Saneamento e Recursos Hídricos de Indaiatuba - Rio Jundiaí Limpo".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Indaiatuba (SP);
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses acrescida de margem fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato de empréstimo;
VI - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atrasos no pagamento de juros e parcelas da amortização e 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso, em caso de atraso no pagamento dessa comissão;
VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 2.981.692,72 (dois milhões, novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América e setenta e dois centavos) em 2021, US$ 5.153.183,89 (cinco milhões, cento e cinquenta e três mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e nove centavos) em 2022, US$ 11.184.579,38 (onze milhões, cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e trinta e oito centavos) em 2023, US$ 8.208.280,50 (oito milhões, duzentos e oito mil, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2024 e US$ 2.472.263,51 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, duzentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e um centavos) em 2025;
VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, a ser paga semestralmente, devendo o primeiro pagamento realizar-se em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do contrato;
IX - comissão de administração: até 0,70% (setenta centésimos por cento) do montante do empréstimo;
X - prazo de amortização: 15 (quinze) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato, em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, no dia 15 dos meses de março e setembro.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Indaiatuba (SP) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Indaiatuba (SP) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Indaiatuba (SP) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de dezembro de 2021
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2021, Página 1 (Publicação Original)