Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2021 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2021

Autoriza o Município de Curitiba, no Estado do Paraná, a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Curitiba, no Estado do Paraná, autorizado a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinamse a financiar parcialmente o "Programa Mobilidade Sustentável de Curitiba - Projeto Aumento da Capacidade e Velocidade do BRT do Eixo Leste-Oeste e Sul".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Curitiba (PR);

     II - credor: New Development Bank (NDB);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - juros: taxa de juros baseada na Libor semestral acrescida de spread de 0,95% a.a. (noventa e cinco centésimos por cento ao ano);

     VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 7.480.000,00 (sete milhões e quatrocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 21.985.000,00 (vinte e um milhões e novecentos e oitenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 23.290.000,00 (vinte e três milhões e duzentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 15.082.500,00 (quinze milhões, oitenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, e US$ 7.162.500,00 (sete milhões, cento e sessenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

     VII - comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor não desembolsado, sendo incidente:

a) 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 10% (dez por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
b) 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 40% (quarenta por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
c) 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 70% (setenta por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
d) 48 (quarenta e oito) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 90% (noventa por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
e) 60 (sessenta) meses e depois disso, sobre o valor total não desembolsado do contrato de empréstimo;

     VIII - front-end fee: 0,25% do valor do financiamento, pago de uma só vez no primeiro desembolso;

     IX - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses, sendo que as amortizações serão realizadas semestralmente, pelo sistema de amortização constante.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º Se os montantes desembolsados no final do primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a data de assinatura do contrato de empréstimo excederem, respectivamente, 10% (dez por cento), 40% (quarenta por cento), 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do empréstimo, a comissão de compromisso será nula.

     § 3º A comissão de compromisso deverá ser paga anualmente em até 45 (quarenta e cinco) dias após a contagem de cada período de 12 (doze) meses.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Curitiba, no Estado do Paraná, na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Curitiba celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Curitiba quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 1º de dezembro de 2021

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2021, Página 5 (Publicação Original)