Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2021 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2021
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PROMOJUD".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa de juros anual baseada na Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 3 (três) meses mais margem variável, determinada periodicamente pelo BID;
VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 2.016.000,00 (dois milhões e dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 7.705.500,00 (sete milhões, setecentos e cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 8.153.500,00 (oito milhões, cento e cinquenta e três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 5.451.500,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 4.673.500,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;
VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
VIII - recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre;
IX - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses;
X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Ceará quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de novembro de 2021
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/2021, Página 2 (Publicação Original)