Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2021 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2021

Institui a Frente Parlamentar pela Segurança de Crianças e Adolescentes no Trânsito.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar pela Segurança de Crianças e Adolescentes no Trânsito, com a finalidade de:

     I - manter amplo, diverso e inclusivo debate sobre segurança no trânsito, focado, mas não exclusivo, em crianças e adolescentes;

     II - promover a participação e a inclusão da sociedade civil na construção e na execução de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito;

     III - promover a educação e a conscientização para o trânsito seguro, em especial em ambientes polo de formação cidadã, como as escolas;

     IV - acompanhar, apoiar e demandar a plena execução do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans);

     V - acompanhar e fiscalizar os programas, ações e políticas públicas governamentais no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com influência sobre a segurança de crianças e adolescentes no trânsito no Brasil;

     VI - estimular o debate sobre mobilidade urbana segura, inclusiva e sustentável, com foco nas alternativas de mobilidade ativa, muito utilizadas por crianças e adolescentes;

     VII - acompanhar o processo legislativo no Congresso Nacional e promover a aprovação, a implementação e a fiscalização de instrumentos legislativos que promovam a segurança de crianças e adolescentes no trânsito; e

     VIII - subsidiar com informações fidedignas e oportunas as iniciativas legislativas que impactem a segurança de crianças e adolescentes no trânsito.

     Parágrafo único. A Frente Parlamentar pela Segurança de Crianças e Adolescentes no Trânsito reunir-se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.

     Art. 2º A Frente Parlamentar pela Segurança de Crianças e Adolescentes no Trânsito será integrada, inicialmente, pelas Senadoras, pelos Senadores, pelas Deputadas e pelos Deputados que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outros Parlamentares detentores de mandato popular.

     Art. 3º A Frente Parlamentar pela Segurança de Crianças e Adolescentes no Trânsito reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de outubro de 2021

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/2021, Página 1 (Publicação Original)