Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2021 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2021

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de sustentabilidade fiscal, econômica, social e ambiental do Estado do Amazonas - PRO-SUSTENTÁVEL".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Amazonas;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sujeitos ao Sistema de Amortização Constante (SAC);

     V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais spread fixo a ser determinada periodicamente pelo Bird;

     VI - juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinquenta centésimos por cento) à taxa de juros em caso de mora;

     VII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2021;

     VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

     IX - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), aplicada sobre o montante do empréstimo;

     X - sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o montante que exceder o limite de exposição do país e calculada diariamente, nos termos do contrato;

     XI - prazo de amortização: 156 (cento e cinquenta e seis) meses, após carência de 42 (quarenta e dois) meses;

     XII - contrapartida: não há.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e a data do desembolso previsto poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Amazonas na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que o Estado do Amazonas celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Amazonas quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 3 de setembro de 2021

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2021, Página 1 (Publicação Original)