Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2021 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2021

Autoriza a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (Bandes) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É autorizada a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (Bandes) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Global de Crédito para a Defesa do Setor Produtivo e o Emprego no Estado do Espírito Santo".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (Bandes);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - prazo de desembolsos: o prazo original de desembolsos será de 2 (dois) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor;

     VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2021 e US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;

     VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;

     VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre relativa ao dólar dos Estados Unidos da América mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

     IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda, de taxa de juros e de commodity em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia;

     X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;

     XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:

     I - o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (Bandes) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de receitas próprias;

     II - o Estado do Espírito Santo, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;

     III - o Ministério da Economia verifique e ateste a adimplência do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (Bandes) quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de agosto de 2021

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/2021, Página 1 (Publicação Original)