Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2021 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2021

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 216.800.000,00 (duzentos e dezesseis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) de principal.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 216.800.000,00 (duzentos e dezesseis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) de principal.

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Eficiência Logística do Espírito Santo".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Espírito Santo (ES);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: até US$ 216.800.000,00 (duzentos e dezesseis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) de principal;

     V - juros: taxa de juros anual baseada na Libor trimestral, acrescida da margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor;

     VI - atualização monetária: variação cambial;

     VII - demais encargos e comissões: comissão de crédito de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo e despesas de inspeção e supervisão de até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre;

     VIII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 47.614.326,00 (quarenta e sete milhões, seiscentos e quatorze mil, trezentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 91.713.236,00 (noventa e um milhões, setecentos e treze mil, duzentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 53.874.399,00 (cinquenta e três milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 17.143.837,00 (dezessete milhões, cento e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 3.700.968,00 (três milhões, setecentos mil, novecentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 2.753.234,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

     IX - prazo total: 276 (duzentos e setenta e seis) meses;

     X - prazo de carência: até 90 (noventa) meses;

     XI - prazo de amortização: 186 (cento e oitenta e seis) meses;

     XII - periodicidade da amortização: semestral.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Economia, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Estado do Espírito Santo e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de agosto de 2021

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/2021, Página 1 (Publicação Original)