Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2021 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2021
Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 38.412.000,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e doze mil dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 38.412.000,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e doze mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado da Paraíba (Profisco II PB)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Paraíba;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: US$ 38.412.000,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e doze mil dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa Libor de 3 (três) meses acrescida de margem variável, determinada periodicamente pelo BID;
VI - juros de mora: 1% (um por cento) sobre o total dos montantes em atraso;
VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 3.537.115,00 (três milhões, quinhentos e trinta e sete mil, cento e quinze dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 7.791.782,50 (sete milhões, setecentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2021, US$ 8.711.852,50 (oito milhões, setecentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2022, US$ 8.601.852,50 (oito milhões, seiscentos e um mil, oitocentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2023, US$ 6.957.032,50 (seis milhões, novecentos e cinquenta e sete mil e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2024 e US$ 2.812.365,00 (dois milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;
VIII - contrapartida: US$ 4.268.000,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América);
IX - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
X - atualização monetária: variação cambial;
XI - comissão de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do montante do empréstimo;
XII - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após carência de 66 (sessenta e seis) meses.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado da Paraíba celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado da Paraíba quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento dos precatórios e ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de junho de 2021
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2021, Página 1 (Publicação Original)