Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2020 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2020

 Autoriza o Município de Guarulhos (SP), a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, junto à Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Guarulhos (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, junto à Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Macrodrenagem e Controle de Cheias do Rio Baquirivu-Guaçu em Guarulhos".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Guarulhos (SP);

     II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de empréstimo;

     VI - prazo de desembolso: até 6 (seis) meses para a solicitação do primeiro desembolso e até 60 (sessenta) meses para a solicitação do último desembolso, contados a partir da data da assinatura do contrato de empréstimo;

     VII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 8.476.720,00 (oito milhões, quatrocentos e setenta e seis mil e setecentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 14.270.100,00 (catorze milhões, duzentos e setenta mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 19.026.800,00 (dezenove milhões, vinte e seis mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 23.783.500,00 (vinte e três milhões, setecentos e oitenta e três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 19.026.800,00 (dezenove milhões, vinte e seis mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 11.416.080,00 (onze milhões, quatrocentos e dezesseis mil e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

     VIII - amortização: 26 (vinte e seis) prestações semestrais, consecutivas e, preferencialmente, iguais, acrescidas dos juros no vencimento de cada uma das parcelas, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;

     IX - juros: exigidos semestralmente sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual variável que resulte da soma da taxa Libor para empréstimos de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América com uma margem de 1,8% a.a. (um inteiro e oito décimos por cento ao ano), sendo que o primeiro pagamento deverá ser feito aos 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo, desde que ocorra algum desembolso durante esse período;

     X - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acrescidos aos juros descritos no inciso IX em caso de mora;

     XI - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, devida a partir de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura contratual;

     XII - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato de empréstimo e paga, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

     XIII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), pagos diretamente ao credor, no momento do primeiro desembolso.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º Durante o período de 8 (oito) anos, contados a partir da data de início da entrada em vigor do contrato de empréstimo, o credor se obriga a financiar 10 (dez) pontos básicos da margem de que trata o inciso IX, reduzindo, neste período, a margem para 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano).

     § 3º Será exigida nova autorização do Senado Federal, caso ocorram alterações nas condições financeiras do empréstimo antes da assinatura do contrato que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Guarulhos (SP), na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

     II - à comprovação da situação de adimplemento do Município de Guarulhos (SP), conforme verificação e ateste do Ministério da Economia, quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Guarulhos (SP) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de setembro de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D de 02/09/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 2/9/2020, Página 1 (Publicação Original)