Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2020 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2020

Autoriza o Município de Curitiba (PR) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 38.141.124,00 (trinta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro euros).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Curitiba (PR) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 38.141.124,00 (trinta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro euros).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Gestão de Risco Climático Bairro Novo do Caximba - Curitiba - PR (PGRC - Curitiba)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Curitiba (PR);

     II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até € 38.141.124,00 (trinta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro euros);

     V - cronograma estimativo de desembolso: € 5.141.124,00 (cinco milhões, cento e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro euros) em 2020, € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) em 2021, € 12.000.000,00 (doze milhões de euros) em 2022, € 11.000.000,00 (onze milhões de euros) em 2023 e € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) em 2024;

     VI - amortização: 30 (trinta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;

     VII - juros: taxa anual variável resultante da soma da taxa Euribor para empréstimos de 6 (seis) meses em euro, com margem a ser definida no momento da assinatura do contrato de empréstimo, sendo que a taxa de juros total não poderá ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

     VIII - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros descritos no inciso VII em caso de mora;

     IX - comissão de compromisso: 0,50% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

     X - comissão de avaliação: 0,50% (cinco décimos por cento) sobre o montante total do empréstimo.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Curitiba (PR) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

     II - à comprovação da situação de adimplemento do Município de Curitiba (PR), conforme verificação e atesto do Ministério da Economia, quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Curitiba (PR) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de julho de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/2020, Página 4 (Publicação Original)