Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2020 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2020
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com a Corporação Andina de Fomento (CAF).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinamse ao financiamento do "Programa Emergencial de Apoio à Renda de Populações Vulneráveis Afetadas pelo COVID-19 no Brasil", a ser executado pelo Ministério da Economia.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - valor: até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
IV - prazo do empréstimo: 20 (vinte) anos;
V - período de carência: 72 (setenta e dois) meses;
VI - prazo para desembolso: até 6 (seis) meses para solicitar o primeiro desembolso e até 24 (vinte e quatro) meses para solicitar o último desembolso;
VII - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e iguais;
VIII - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses acrescida de margem de 1,80% a.a. (um inteiro e oitenta centésimos por cento ao ano);
IX - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
X - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante do empréstimo;
XI - juros de mora: taxa Libor vigente durante o período compreendido entre a data em que deveria ter sido realizado o pagamento e a data efetiva do pagamento, acrescida da margem (1,80% - um inteiro e oitenta centésimos por cento) mais 2% (dois por cento).
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º O devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato.
§ 3º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
§ 4º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de dezembro de 2020
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/2020, Página 5 (Publicação Original)