Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2020 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2020

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral - Projeto META - 2ª fase".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: República Federativa do Brasil;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - valor total: até US$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     IV - prazo final de desembolso: 31 de dezembro de 2025;

     V - amortização: em 1 (uma) única parcela em 15 de dezembro de 2039;

     VI - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses adicionada de spread fixo de 1,80% a.a. (um inteiro e oitenta centésimos por cento ao ano), pagos semestralmente;

     VII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor não desembolsado;

     VIII - taxa de abertura: front-end fee de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) (flat) sobre todo o montante da operação, financiada com os recursos do próprio empréstimo;

     IX - juros de inadimplência: não há;

     X - sobretaxa de exposição: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor que ultrapassar o limite padrão de exposição do País (US$ 16.500.000.000,00 - dezesseis bilhões e quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sendo que o montante calculado para a sobretaxa de exposição do País será dividido proporcionalmente pelo saldo devedor;

     XI - opção de conversão de moeda e juros: o mutuário poderá solicitar ao Banco conversão de moeda ou conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará o cumprimento substancial das condicionalidades à execução do programa, inclusive mediante manifestação prévia do credor.

     Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de dezembro de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/2020, Página 4 (Publicação Original)