Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2019 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2019
Autoriza o Município de Camaçari (BA) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Camaçari (BA) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Integração e Desenvolvimento Urbano, Social e Ambiental" do Município de Camaçari (BA).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Camaçari (BA);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais spread a ser definido na data de assinatura do contrato de empréstimo;
VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano), acima dos juros a serem estabelecidos no contrato de empréstimo;
VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 26.242.043,00 (vinte e seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil e quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 25.974.120,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil e cento e vinte dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 18.418.217,00 (dezoito milhões, quatrocentos e dezoito mil e duzentos e dezessete dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 6.226.120,00 (seis milhões, duzentos e vinte e seis mil e cento e vinte dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, e US$ 3.139.500,00 (três milhões, cento e trinta e nove mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023;
VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo;
X - gastos de avaliação: no valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverão ser pagos até a data em que ocorrer o primeiro desembolso do empréstimo;
XI - prazo de amortização: 114 (cento e quatorze) meses, após carência de 66 (sessenta e seis) meses.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Camaçari (BA) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Camaçari (BA) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam o arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Camaçari (BA) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto aos precatórios e ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de abril de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/2019, Página 1 (Publicação Original)