Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2019 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2019

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 118.370.000,00 (cento e dezoito milhões, trezentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 118.370.000,00 (cento e dezoito milhões, trezentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano e Melhorias de Infraestrutura Municipal - Paraná Urbano III".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Paraná;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 118.370.000,00 (cento e dezoito milhões, trezentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - juros: baseados na taxa Libor trimestral, acrescida de margem variável;

     VI - atualização monetária: variação cambial;

     VII - cronograma estimado das liberações: US$ 12.770.895,94 (doze milhões, setecentos e setenta mil, oitocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América e noventa e quatro centavos) em 2019, US$ 29.929.680,76 (vinte e nove milhões, novecentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América e setenta e seis centavos) em 2020, US$ 32.316.843,36 (trinta e dois milhões, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2021, US$ 29.255.319,24 (vinte e nove milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e dezenove dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos) em 2022 e US$ 14.097.260,70 (quatorze milhões, noventa e sete mil, duzentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América e setenta centavos) em 2023;

     VIII - prazo total: 300 (trezentos) meses;

     IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

     X - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

     XI - periodicidade de amortização: semestral;

     XII - sistema de amortização: constante;

     XIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

     XIV - despesas de inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É facultado ao Mutuário, com anuência prévia do Fiador, exercer a opção de mudança da moeda do empréstimo ou da taxa de juros, aplicáveis a todo ou parte do montante principal do empréstimo, em qualquer momento durante a vigência do contrato, de acordo com o disposto no Capítulo V das Normas Gerais do Contrato de Empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Paraná na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada a:

     I - que o Estado do Paraná celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição Federal;

     II - que seja comprovada junto ao Ministério da Economia a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado do Paraná junto à União, incluindo as entidades controladas;

     III - cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de dezembro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2019, Página 4 (Publicação Original)