Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2019 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2019
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III - 2ª Fase".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: Libor semestral acrescida de spread variável determinado periodicamente pelo Banco;
VI - sistema de amortização: Disbursement-Linked Amotization Repayment Schedule - cada desembolso possui carência de até 66 (sessenta e seis) meses e segue cronograma próprio de amortização constante;
VII - periodicidade da amortização: semestral;
VIII - liberações previstas: US$ 3.268.839,68 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e oito centavos) em 2019, US$ 17.231.160,32 (dezessete milhões, duzentos e trinta e um mil, cento e sessenta dólares dos Estados Unidos da América e trinta e dois centavos) em 2020, US$ 21.250.000,00 (vinte e um milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 31.250.000,00 (trinta e um milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 18.250.000,00 (dezoito milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 6.250.000,00 (seis milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 2.500.000,00 (dois milhões, quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 2.580,78 (dois mil, quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América e setenta e oito centavos) em 2019, US$ 8.747.419,22 (oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove dólares dos Estados Unidos da América e vinte e dois centavos) em 2020, US$ 10.625.000,00 (dez milhões, seiscentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 15.625.000,00 (quinze milhões, seiscentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 10.625.000,00 (dez milhões, seiscentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 3.125.000,00 (três milhões, cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;
X - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) aplicado sobre o montante do empréstimo;
XI - comissão de compromisso: de até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XII - sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao país ser excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do Banco no país sujeitos à cobrança desse encargo;
XIII - juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à taxa de juros em caso de mora;
XIV - prazo de amortização: até 306 (trezentos e seis) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses;
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Ceará quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2019, Página 3 (Publicação Original)