Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2019 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2019

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia na operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco do Brasil S.A. com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia na operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco do Brasil S.A. com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Investimento em Gestão de Infraestrutura Pública para a Eficiência Municipal (Programa de Eficiência Municipal)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Banco do Brasil S.A.;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de assinatura do contrato;

     VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2021 e US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023;

     VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato;

     VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

     IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional;

     X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do contrato;

     XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato de garantia:

     I - o Ministério da Economia verificará e atestará o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso e a adimplência do Banco do Brasil S.A. quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;

     II - haverá a celebração do contrato de concessão de contragarantia entre o Banco do Brasil S.A. e a União.

     Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de novembro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/2019, Página 1 (Publicação Original)