Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2019 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2019
Autoriza a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizada a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Sustentabilidade e Inclusão aos Serviços de Saneamento e Preservação da Água para Abastecimento Público na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - prazo de desembolso: o prazo para os desembolsos encerrar-se-á em 16 de junho de 2025, salvo se o credor, após anuência do Ministério da Economia, conceder extensão desse prazo;
VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 5.872.500,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 12.852.500,00 (doze milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 22.765.000,00 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 40.907.500,00 (quarenta milhões, novecentos e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 58.110.000,00 (cinquenta e oito milhões, cento e dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 109.492.500,00 (cento e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;
VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 120 (cento e vinte) meses e a última em até 348 (trezentos e quarenta e oito) meses, a contar da data de assinatura do contrato;
VIII - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América acrescida de margem variável definida pelo credor, a serem pagos em 15 de março e em 15 de setembro de cada ano;
IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão dos termos do empréstimo, conforme disposto contratualmente;
X - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XI - taxa de abertura de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, podendo ser custeada com recursos da própria operação de crédito;
XII - sobretaxa de exposição: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o produto do excedente ao limite padrão de exposição do País pela razão entre o saldo devedor da presente operação de crédito e todas as operações de crédito com a cláusula de sobretaxa de exposição em que o devedor ou o garantidor tiverem contratado ou o garantidor der garantia a outros devedores junto ao credor.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:
I - a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de suas receitas próprias;
II - o Estado de São Paulo, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;
III - o Ministério da Economia verifique e ateste a adimplência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato de empréstimo.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de outubro de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/2019, Página 2 (Publicação Original)