Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2019 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2019
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 87.120.000,00 (oitenta e sete milhões e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 87.120.000,00 (oitenta e sete milhões e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - Profisco II - SP".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 87.120.000,00 (oitenta e sete milhões e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa de juros anual baseada na Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 3 (três) meses mais margem determinada periodicamente pelo BID, de acordo com a sua política de gestão de recursos;
VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 5.946.878,12 (cinco milhões, novecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos) em 2019, US$ 17.311.032,54 (dezessete milhões, trezentos e onze mil e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos) em 2020, US$ 24.868.924,86 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, novecentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e seis centavos) em 2021, US$ 23.238.413,94 (vinte e três milhões, duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e treze dólares dos Estados Unidos da América e noventa e quatro centavos) em 2022 e US$ 15.754.750,54 (quinze milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos) em 2023;
VII - comissão de compromisso: de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
VIII - recursos para inspeção e supervisão: de até 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos;
IX - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses;
X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado de São Paulo quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de outubro de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/2019, Página 1 (Publicação Original)