Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2019 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2019

Autoriza o Município de Criciúma (SC) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor de até US$ 17.250.000,00 (dezessete milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Criciúma (SC) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor de até US$ 17.250.000,00 (dezessete milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Transporte e Mobilidade Urbana de Criciúma/SC".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Criciúma (SC);

     II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 17.250.000,00 (dezessete milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 5.175.000,00 (cinco milhões, cento e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 5.175.000,00 (cinco milhões, cento e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021 e US$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;

     VI - amortização: até 126 (cento e vinte e seis) meses, além do prazo de carência de até 54 (cinquenta e quatro) meses;

     VII - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América mais margem variável a ser definida na data de assinatura do contrato;

     VIII - comissão de compromisso: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), aplicado sobre os saldos diários não desembolsados do empréstimo, devida após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do contrato de empréstimo;

     IX - comissão de administração: US$ 120.750,00 (cento e vinte mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), deduzida do valor do empréstimo;

     X - reserva de crédito: 0,6% a.a. (seis décimos por cento ao ano), aplicável na hipótese de atraso na assinatura do contrato, proporcionalmente aos dias de atraso, contados após 180 (cento e oitenta) dias corridos da notificação da aprovação do empréstimo pelo credor;

     XI - juros de mora: sobre os saldos diários não pagos, cuja taxa anual será equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de mora no pagamento dos juros e de parcelas da amortização e 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Criciúma (SC) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Criciúma (SC) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Criciúma (SC) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e quanto ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de setembro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/2019, Página 3 (Publicação Original)