Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2019 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2019

Autoriza o Município de Contagem (MG) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Contagem (MG) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Sistema Integrado de Mobilidade de Contagem".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Contagem (MG);

     II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - juros: exigidos semestralmente sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual variável que resulte da soma da taxa Libor para empréstimos de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América com uma margem de 1,85% a.a. (um inteiro e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano);

     VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano), acima dos juros a serem estabelecidos no contrato de empréstimo;

     VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 4.305.000,00 (quatro milhões e trezentos e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 17.472.000,00 (dezessete milhões e quatrocentos e setenta e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 12.199.660,79 (doze milhões, cento e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América e setenta e nove centavos) em 2021, US$ 6.158.214,38 (seis milhões, cento e cinquenta e oito mil, duzentos e quatorze dólares dos Estados Unidos da América e trinta e oito centavos) em 2022 e US$ 1.865.124,83 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, cento e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e três centavos) em 2023;

     VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

     IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo;

     X - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverão ser pagos até a data em que ocorrer o primeiro desembolso do empréstimo;

     XI - prazo de amortização: 126 (cento e vinte e seis) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º Durante o período de 8 (oito) anos, contado a partir da data de início da vigência do contrato de empréstimo, o credor se obriga a financiar 10 (dez) pontos básicos da margem de que trata o inciso V, reduzindo, neste período, a margem para 1,75% a.a. (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).

     § 3º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Contagem (MG) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Contagem (MG) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam o arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Contagem (MG) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e quanto aos precatórios, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de setembro 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/2019, Página 1 (Publicação Original)