Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2019 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2019

Autoriza o Município de Aracaju (SE) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 75.200.000,00 (setenta e cinco milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Aracaju (SE) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 75.200.000,00 (setenta e cinco milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Requalificação Urbana da Região Oeste de Aracaju - Construindo para o Futuro".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Aracaju (SE);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 75.200.000,00 (setenta e cinco milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - juros: taxa de juros anual baseada na Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 3 (três) meses mais margem variável a ser definida pelo BID, de acordo com a sua política de gestão de recursos;

     VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 13.761.000,00 (treze milhões, setecentos e sessenta um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 36.975.000,00 (trinta e seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 18.763.000,00 (dezoito milhões, setecentos e sessenta e três mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 3.812.000,00 (três milhões, oitocentos e doze mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022 e US$ 1.889.000,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023;

     VII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

     VIII - recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;

     IX - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses;

     X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Aracaju (SE) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Aracaju (SE) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Aracaju (SE) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de setembro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/2019, Página 1 (Publicação Original)