Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2019 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2019

Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput compreendem o "Empréstimo de Política de Desenvolvimento com Sustentabilidade Fiscal e Ambiental no Estado de Mato Grosso", destinado à liquidação da dívida do Estado com o Bank of America, no âmbito do contrato firmado em 12 de setembro de 2012.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Mato Grosso;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), limitado ao valor para a amortização do principal da dívida do Estado de Mato Grosso com o Bank of America no âmbito do contrato firmado em 12 de setembro de 2012;

     V - juros: taxa de juros Libor de 1 (um) mês para dólar dos Estados Unidos da América, acrescida de margem variável aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, ajustada pela diferença entre a Libor de 6 (seis) meses e a Libor de 1 (um) mês (Basis Swap Adjustment);

     VI - liberações previstas: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2019;

     VII - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

     VIII - taxa front-end fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;

     IX - taxa transaction fee: 0,02% a.a. (dois centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor;

     X - sobretaxa de exposição do Banco: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder o limite de exposição do País, calculada diariamente;

     XI - prazo de amortização: 232 (duzentos e trinta e dois) meses, sem carência, devendo a assinatura do contrato de empréstimo ocorrer 3 (três) meses após a sua aprovação pelo Board do Bird;

     XII - sistema de amortização: constante.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Mato Grosso celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado de Mato Grosso quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de setembro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/2019, Página 1 (Publicação Original)