Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2018 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2018

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), observada a vedação expressa no art. 15 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Maranhão (Profisco II)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Maranhão;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses;

     VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 3.150.000,00 (três milhões, cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 10.150.000,00 (dez milhões, cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 10.150.000,00 (dez milhões, cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 6.300.000,00 (seis milhões, trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021 e US$ 5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;

     VII - amortização: em 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

     VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

     IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

     X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;

     XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Maranhão na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

     II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Maranhão e a União, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2018, Página 5 (Publicação Original)