Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2018 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2018
Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 44.935.000,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 44.935.000,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), observada a vedação expressa no art. 15 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado do Piauí (Prodaf)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Piauí;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 44.935.000,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
V - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses;
VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 5.010.000,00 (cinco milhões e dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2018; US$ 12.130.000,00 (doze milhões, cento e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019; US$ 7.570.000,00 (sete milhões, quinhentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020; US$ 11.985.000,00 (onze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021; e US$ 8.240.000,00 (oito milhões, duzentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;
VII - amortização: em 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;
IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda ou de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;
XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Piauí e a União, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 12 de dezembro de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2018, Página 7 (Publicação Original)