Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2018 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2018

Autoriza o Município de João Pessoa (PB) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de João Pessoa (PB) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano Integrado e Sustentável do Município de João Pessoa - Programa João Pessoa Sustentável".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de João Pessoa (PB);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - prazo total: 288 (duzentos e oitenta e oito) meses, dos quais até 72 (setenta e dois) meses de carência, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo;

     VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 4.740.000 (quatro milhões, setecentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 21.140.000,00 (vinte e um milhões, cento e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 22.070.000,00 (vinte e dois milhões e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 31.180.000,00 (trinta e um milhões, cento e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 13.520.000,00 (treze milhões, quinhentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022 e US$ 7.350.000,00 (sete milhões, trezentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023;

     VII - amortização: em até 216 (duzentos e dezesseis) meses, com prazo de carência de 72 (setenta e dois) meses;

     VIII - juros: exigidos semestralmente sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual que resulte da soma da taxa Libor para empréstimos de 3 (três) meses para o dólar dos Estados Unidos da América com uma margem aplicável para empréstimos do Capital Ordinário do BID;

     IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

     X - encargos de inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do garantidor, exercer a opção de conversão da taxa de juros para uma taxa de juros fixa ou qualquer outra opção aceita pelo BID, no tocante a parte ou à totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, bem como da moeda do empréstimo para uma moeda principal ou moeda local que o BID possa intermediar eficientemente, no tocante ao desembolso ou a parte ou à totalidade do saldo devedor.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o repasse, ao devedor, de eventuais ganhos decorrentes da conversão.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de João Pessoa (PB) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

     II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de João Pessoa (PB) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de novembro de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/2018, Página 1 (Publicação Original)