Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2018 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2018
Autoriza o Município de Maceió (AL), a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Maceió (AL) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Revitalização Urbana em Bairros de Maceió".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Maceió (AL);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - prazo total: 192 (cento e noventa e dois) meses, dos quais até 54 (cinquenta e quatro) meses de carência, contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;
VI - prazo de desembolso: até 6 (seis) meses para a solicitação do primeiro desembolso e até 48 (quarenta e oito) meses para a solicitação do último desembolso, contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;
VII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 6.250.000,00 (seis milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021 e US$ 6.250.000,00 (seis milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;
VIII - amortização: em até 138 (cento e trinta e oito) meses, em prestações semestrais, consecutivas e, preferencialmente, iguais, acrescidas dos juros no vencimento de cada uma das parcelas, vencendo-se a primeira após 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;
IX - juros: exigidos semestralmente sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual variável que resulte da soma da taxa Libor para empréstimos de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América com uma margem a ser definida pela CAF na data de assinatura do contrato;
X - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acrescidos aos juros descritos no inciso IX, em caso de mora;
XI - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, devida a partir do término do primeiro semestre após a assinatura do contrato de empréstimo;
XII - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato de empréstimo e paga, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;
XIII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), pagos diretamente ao credor, no momento do primeiro desembolso.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Durante o período de 8 (oito) anos, contados a partir da data de início da vigência do contrato de empréstimo, o credor obriga-se a financiar 20 (vinte) pontos básicos anuais da taxa de juros de que trata o inciso IX, reduzindo, nesse período, a margem adicionada à Libor.
§ 3º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Maceió (AL) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Maceió (AL) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de outubro de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/2018, Página 1 (Publicação Original)