Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2018 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2018

Autoriza a República Federativa do Brasil a celebrar acordo de reestruturação de seus créditos junto à República do Iraque, no valor de US$ 44.172.115,21 (quarenta e quatro milhões, cento e setenta e dois mil, cento e quinze dólares dos Estados Unidos da América e vinte e um centavos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, autorizada a celebrar acordo de reestruturação de seus créditos junto à República do Iraque, no valor de US$ 44.172.115,21 (quarenta e quatro milhões, cento e setenta e dois mil, cento e quinze dólares dos Estados Unidos da América e vinte e um centavos).

     Parágrafo único. A operação financeira externa referida no caput dar-se-á nos termos da Ata de Entendimentos das reuniões bilaterais realizadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Iraque.

     Art. 2º A operação de reestruturação da dívida da República do Iraque observará as seguintes condições financeiras:

     I - dívida consolidada em 31 de dezembro de 2004: US$ 430.947.465,49 (quatrocentos e trinta milhões, novecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e nove centavos), incluídos juros e juros de mora;

     II - a perdoar: 89,75% (oitenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) da dívida consolidada, no valor de US$ 386.775.350,28 (trezentos e oitenta e seis milhões, setecentos e setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e vinte e oito centavos) em 31 de dezembro de 2004;

     III - a reestruturar: 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da dívida consolidada, no valor de US$ 44.172.115,21 (quarenta e quatro milhões, cento e setenta e dois mil, cento e quinze dólares dos Estados Unidos da América e vinte e um centavos) em 31 de dezembro de 2004;

     IV - amortização: pagamento único a ser feito 1 (um) mês após a assinatura do Acordo de Reestruturação da Dívida;

     V - taxa de juros: Libor de 6 (seis) meses mais 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

     VI - saldo devedor em 31 de agosto de 2017: US$ 57.946.425,40 (cinquenta e sete milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos), a ser atualizado pela taxa de juros de que trata o inciso V até a data do pagamento único da dívida;

     VII - juros de mora: 1 (um) ponto percentual acima da taxa de juros de que trata o inciso V;

     VIII - prazo para assinatura do Acordo de Reestruturação da Dívida: se o acordo não for assinado até 1º de setembro de 2018, o governo da República do Iraque avaliará a conveniência de prorrogação ou de cancelamento.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de eficácia plena do acordo.

     Art. 3º O prazo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de setembro de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2018, Página 3 (Publicação Original)