Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2018 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2018
Autoriza o Município de Porto Alegre (RS) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 80.800.000,00 (oitenta milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Porto Alegre (RS) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 80.800.000,00 (oitenta milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Melhoria da Qualidade da Educação do Município de Porto Alegre".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Porto Alegre (RS);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 80.800.000,00 (oitenta milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível (FFF);
VI - prazo de desembolso: o prazo original de desembolso será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo, e qualquer prorrogação do prazo original de desembolso deverá contar com a anuência do garantidor;
VII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 827.100,00 (oitocentos e vinte e sete mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 6.598.790,00 (seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 14.181.620,00 (quatorze milhões, cento e oitenta e um mil, seiscentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 31.547.865,00 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 25.047.075,00 (vinte e cinco milhões, quarenta e sete mil e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2022 e US$ 2.597.550,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2023;
VIII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;
IX - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre relativa ao dólar dos Estados Unidos da América mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;
X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional;
XI - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;
XII - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Porto Alegre (RS) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Porto Alegre (RS) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de setembro de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2018, Página 2 (Publicação Original)